quarta-feira, 29 de julho de 2009

Secovi-SP orienta condomínios sobre lei antifumo


A Lei Estadual 13.541/09, que proíbe o consumo de cigarro e derivados de tabaco em ambientes fechados no Estado de São Paulo, entra em vigor dia 7 de agosto e os condomínios devem se adaptar à proibição de fumar em áreas comuns, como elevadores, estacionamentos, áreas de lazer e de trânsito, entre outras – fechadas total ou parcialmente –, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Pela lei, só será permitido fumar nas vias públicas, espaços ao ar livre ou dentro da sua unidade autônoma. Os condomínios poderão ser fiscalizados e, em caso de infração, terão de arcar com multa, que pode, inclusive, ser aplicada em local onde não há pessoas fumando no momento da chegada de fiscais. Se os fiscais verificarem a presença de cinzeiros, pontas de cigarro no chão, no lixo ou em vasos sanitários e não avistem cartazes com aviso da proibição, o síndico poderá ser multado. O síndico deve providenciar a retirada de cinzeiros e a afixação de um cartaz com aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com telefone e endereço dos órgãos estaduais de vigilância sanitária e de defesa do consumidor, responsáveis pela fiscalização. De acordo com a Resolução SES/SJDC - 3, o aviso deve conter imagem indicativa da proibição e ter as dimensões de 25 centímetros de largura por 20 de comprimento. O síndico também pode realizar assembleia geral para deliberar com os condôminos os procedimentos a serem adotados quando houver o descumprimento da lei e determinar a quem caberá o pagamento da multa, que, de acordo com a lei, será aplicada pelos órgãos competentes ao síndico, responsável legal pelo condomínio. Os valores das multas que deverão ser aplicadas aos que desrespeitarem a lei - de R$ 792,50 a R$ 1.585,00. As autuações aplicadas a quem desrespeitar a legislação serão efetuadas por fiscais da Vigilância Sanitária. A multa será dobrada no caso de reincidência

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